Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O Coletor é o responsável pela repartição, e, não havendo Coletor lotado, ou no seu impedimento, a Coletoria será gerida pelo Escrivão efetivo, em exercício na Coletoria.
Parágrafo único
– Na falta de Escrivão efetivo, Coletoria será gerida provisoriamente pelo servidor que estiver na função de Escrivão, até que seja aprovado seu exercício ou designado pelo Secretário da Fazenda, outro funcionário para o cargo, ressalvado o direito do Escrivão efetivo quando retornar à repartição.