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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 33

– A subcoletoria será gerida, mediante designação do Secretário da Fazenda, feita à vista de proposta do Coletor responsável, por um funcionário da Coletoria a que a mesma estiver subordinada, e mediante a assinatura de termo de responsabilidade, devendo a prestação de contas ser feita diariamente, se localizada na sede do município, ou mensalmente, se localizada fora.

Parágrafo único

– Para a Subcoletoria que, no exercício anterior, tiver apresentado renda líquida superior a 1/10.000 (um décimo de milésimo) da Receita Tributária do Estado em igual período, e o volume de serviço o aconselhar, poderá o Secretário da Fazenda, também por proposta do Coletor, designar mais um funcionário de Coletoria, o qual ficará subordinado ao respectivo encarregado, de quem será o substituto eventual.