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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 27

– Poderão ser designados Auxiliares Técnicos de Arrecadação para prestar serviços junto às Coletorias que tenham atingido o limite numérico previsto no art. 23 deste Regulamento, observados os seguintes limites:

I

até três, nas Coletorias do Grupo I;

II

até dois, nas Coletorias do Grupo II;

III

apenas um, nas Coletorias do Grupo III;

Parágrafo único

– Para a Coletoria que houver apresentado no exercício anterior, renda líquida superior a 5/1.000 (cinco milésimos) da Receita Tributária do Estado em igual período, e havendo proposta fundamentada do Coletor, poderá ser excedido o limite previsto no item I deste artigo.