Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Poderão ser designados Auxiliares Técnicos de Arrecadação para prestar serviços junto às Coletorias que tenham atingido o limite numérico previsto no art. 23 deste Regulamento, observados os seguintes limites:
I
até três, nas Coletorias do Grupo I;
II
até dois, nas Coletorias do Grupo II;
III
apenas um, nas Coletorias do Grupo III;
Parágrafo único
– Para a Coletoria que houver apresentado no exercício anterior, renda líquida superior a 5/1.000 (cinco milésimos) da Receita Tributária do Estado em igual período, e havendo proposta fundamentada do Coletor, poderá ser excedido o limite previsto no item I deste artigo.