Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Poderão ser designados Auxiliares Técnicos de Arrecadação para prestar serviços junto às Coletorias que tenham atingido o limite numérico previsto no art. 23 deste Regulamento, observados os seguintes limites:

I

até três, nas Coletorias do Grupo I;

II

até dois, nas Coletorias do Grupo II;

III

apenas um, nas Coletorias do Grupo III;

Parágrafo único

– Para a Coletoria que houver apresentado no exercício anterior, renda líquida superior a 5/1.000 (cinco milésimos) da Receita Tributária do Estado em igual período, e havendo proposta fundamentada do Coletor, poderá ser excedido o limite previsto no item I deste artigo.