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Artigo 26, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 26

– Com exceção dos atos da competência do Governador, a movimentação do pessoal da Carreira de Exatores será feita pelo Secretário da Fazenda, vedada a designação para Coletoria de Grupo inferior ao do padrão do funcionário deslocado, salvo pedido.

§ 1º

– A movimentação prevista neste artigo não modificará a lotação efetiva do funcionário e se verificará por qualquer dos motivos apontados no artigo anterior e ainda:

a

quando incompatibilidades ou pequenas faltas aconselharem o deslocamento do servidor para novo ambiente de trabalho;

b

por interesse do funcionário, a seu pedido, se não houver inconveniência ou prejuízo para a Administração;

c

temporariamente, em casos excepcionais, para suprir escassez de pessoal em determinada repartição.

§ 2º

– O funcionário da Carreira de Exatores que se achar submetido a processo administrativo e tiver de retornar ao exercício, por estar esgotado o prazo legal de afastamento, poderá ser designado para função estranha à Carreira, até o julgamento do processo, sem prejuízo de sua remuneração.