Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Com exceção dos atos da competência do Governador, a movimentação do pessoal da Carreira de Exatores será feita pelo Secretário da Fazenda, vedada a designação para Coletoria de Grupo inferior ao do padrão do funcionário deslocado, salvo pedido.
§ 1º
– A movimentação prevista neste artigo não modificará a lotação efetiva do funcionário e se verificará por qualquer dos motivos apontados no artigo anterior e ainda:
a
quando incompatibilidades ou pequenas faltas aconselharem o deslocamento do servidor para novo ambiente de trabalho;
b
por interesse do funcionário, a seu pedido, se não houver inconveniência ou prejuízo para a Administração;
c
temporariamente, em casos excepcionais, para suprir escassez de pessoal em determinada repartição.
§ 2º
– O funcionário da Carreira de Exatores que se achar submetido a processo administrativo e tiver de retornar ao exercício, por estar esgotado o prazo legal de afastamento, poderá ser designado para função estranha à Carreira, até o julgamento do processo, sem prejuízo de sua remuneração.