Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O cargo inicial da Carreira de Exatores é o de Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrão P, e o final é o de Coletor de padrão Z.
Parágrafo único
– O ingresso na Carreira de Exatores se dará por nomeação efetiva, mediante concurso, ou por nomeação interina pelo prazo máximo de um ano, observada a idade limite de 40 anos.