Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O quadro do pessoal da Carreira de Exatores é constituído de:
I
172 Coletores de padrão Z, 172 Escrivães de padrão X e 530 Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T, com direito a lotação em Coletorias do Grupo I;
II
172 Coletores de padrão X, 172 Escrivães de padrão V e 530 Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R, com direito a lotação em Coletorias do Grupo II;
III
172 Coletores de padrão V, 172 Escrivães de padrão T e 530 Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão P, que serão lotados em Coletorias do Grupo III.
Parágrafo único
– Havendo desistência expressa do funcionário, sua lotação poderá ser feita em Coletoria de Grupo inferior.