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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 20

– Fica o Coletor autorizado a efetuar a aquisição do material de expediente necessário ao perfeito funcionamento de sua repartição, mediante prévia aprovação do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda deduzindo a despesa em balancete, e juntando os respectivos comprovantes.

§ 1º

– Consideram-se como necessários ao perfeito funcionamento da repartição os reparos e a manutenção de máquinas, móveis e utensílios, podendo o Coletor efetuar essas despesas, com a prévia aprovação do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda, na forma do disposto neste artigo.

§ 2º

– Para fins de fiscalização e controle, haverá na repartição um livro para registro de aquisição de material e outras despesas previstas neste artigo e seus parágrafos.