Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 20

– Fica o Coletor autorizado a efetuar a aquisição do material de expediente necessário ao perfeito funcionamento de sua repartição, mediante prévia aprovação do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda deduzindo a despesa em balancete, e juntando os respectivos comprovantes.

§ 1º

– Consideram-se como necessários ao perfeito funcionamento da repartição os reparos e a manutenção de máquinas, móveis e utensílios, podendo o Coletor efetuar essas despesas, com a prévia aprovação do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda, na forma do disposto neste artigo.

§ 2º

– Para fins de fiscalização e controle, haverá na repartição um livro para registro de aquisição de material e outras despesas previstas neste artigo e seus parágrafos.