Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Correrão por conta do Estado as despesas com instalação e manutenção de Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias do Estado e Subcoletorias.
Parágrafo único
– No caso de locação de prédio para funcionamento de repartição arrecadadora, a proposta respectiva, devidamente justificada pelo coletor e inspetor de Exatorias, será encaminhada ao exame do Serviço de Exatorias, que preparará o expediente necessário à sua aprovação, pelo serviço competente.