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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 19

– Correrão por conta do Estado as despesas com instalação e manutenção de Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias do Estado e Subcoletorias.

Parágrafo único

– No caso de locação de prédio para funcionamento de repartição arrecadadora, a proposta respectiva, devidamente justificada pelo coletor e inspetor de Exatorias, será encaminhada ao exame do Serviço de Exatorias, que preparará o expediente necessário à sua aprovação, pelo serviço competente.