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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 18

– O Inspetor de Exatorias, no desempenho de suas funções, poderá, entre outras que lhes forem determinadas em Portaria do Secretário da Fazenda, exercer as seguintes atribuições:

I

assumir a gerência de qualquer repartição arrecadadora, quando absolutamente necessário, para acautelar os interesses do Estado;

II

iniciar sindicância sobre qualquer falta grave que chegar ao seu conhecimento, devendo representar contra o faltoso e podendo, em casos excepcionais, colocar o funcionário à disposição das autoridades superiores;

III

aprovar, previamente, aquisição de material de expediente necessário ao perfeito funcionamento da repartição, fiscalizando sua utilização;

IV

aprovar a execução necessária de reparos, bem como serviços de manutenção de máquinas, móveis e utensílios das repartições arrecadadoras, e ainda a confecção de impressos que a Secretaria da Fazenda não tenha fornecido em tempo hábil, na forma do disposto neste Regulamento;

V

solicitar da Delegacia Regional da Fazenda, mediante ofício do qual remeterá cópia ao Serviço de Exatorias, o fornecimento de viatura necessária ao seu transporte pessoal, em caso de missão urgente;

VI

diligenciar no sentido da arrecadação de sonegados ou alta de pagamento tempestivo de tributos, bem como de punições por infrações a legislação tributária;

VII

praticar todos os demais atos necessários ao perfeito desempenho de sua função.

Parágrafo único

– O Secretário da Fazenda poderá autorizar os Inspetores de Exatorias a efetuar fiscalização dos interesses de outras entidades e poderes, aos quais as repartições arrecadadoras estejam prestando serviços.