Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Art. 17
– A função de Inspetor de Exatorias será exercida por Coletor ou Escrivão, nomeado por ato do Governador, com direito à gratificação estipulada em lei.
– A função de Inspetor de Exatorias será exercida por Coletor ou Escrivão, nomeado por ato do Governador, com direito à gratificação estipulada em lei.