Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Art. 15
– Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à competência de repartições arrecadadoras serão solucionadas pela Secretaria da Fazenda.
– Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à competência de repartições arrecadadoras serão solucionadas pela Secretaria da Fazenda.