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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 14

– À Coletoria Estadual ou Agência Fazendária situada em sede de comarca compete o recolhimento de tributos originados ou apurados em processos judiciais, comunicando o fato à repartição do município a que pertencer a arrecadação, quando for o caso.