Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 14
– À Coletoria Estadual ou Agência Fazendária situada em sede de comarca compete o recolhimento de tributos originados ou apurados em processos judiciais, comunicando o fato à repartição do município a que pertencer a arrecadação, quando for o caso.