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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 146

– A substituição de funcionário ora lotado em Coletoria de Grupo superior ao que lhe compete pelo seu padrão, será remunerada, salvo opção, com as vantagens que couberem ao cargo, tendo em vista o respectivo Grupo.