Artigo 145, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 145
– O Secretário da Fazenda determinará a inscrição "ex-officio", para a realização, até o dia 4 de fevereiro de 1964 do concurso a que deverão se submeter os Auxiliares técnicos de Arrecadação referidos no art. 20, da Lei n. 2.876, de 4 de outubro de 1963.
§ 1º
– O concurso constará de provas escritas de aritmética, português e legislação fiscal.
§ 2º
– Na apuração do resultado do concurso, serão atribuídos pontos, subsidiariamente, a títulos apresentados pelos candidatos, na forma que for determinada nas instruções que serão baixadas em Portaria, onde constarão as bases e o programa, publicados com antecedência mínima de 30 dias.