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Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 144

– Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria Estadual, se a Administração entender conveniente o agrupamento em uma só repartição arrecadadora, deixará de prover, por lotação definitiva, as vagas existentes, e as que (ilegível), até que se concretize o agrupamento.

Parágrafo único

– Os serviços de arrecadação de rendas que eram afetos à 2ª Coletoria Estadual de Belo Horizonte, transformada em Pagadoria Geral pelo Decreto n. 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, serão atribuídos a outra Coletoria da Capital, mediante Portaria do Secretário da Fazenda.