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Artigo 133, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 133

– No afastamento temporário do Coletor, a direção da repartição será transmitida ao substituto legal, por meio de termo circunstanciado onde conste o balanço dos valores.

§ 1º

– Tratando-se de afastamento definitivo, o termo incluirá o inventário geral e completo de tudo que existir na repartição.

§ 2º

– Esses termos serão lavrados no livro próprio, em presença e com a assinatura de todos os funcionários, extraindo-se três cópias, sendo uma para documento do substituído, outra para o Serviço do Pessoal de Rendas e a terceira para o Serviço de Exatorias.

§ 3º

– Havendo substituição de Coletor, será levantado um balancete para cada período, devendo o saldo da primeira gestão ser entregue ao substituto contra a emissão de conhecimento que será o comprovante de balance do substituído.