Artigo 133, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 133
– No afastamento temporário do Coletor, a direção da repartição será transmitida ao substituto legal, por meio de termo circunstanciado onde conste o balanço dos valores.
§ 1º
– Tratando-se de afastamento definitivo, o termo incluirá o inventário geral e completo de tudo que existir na repartição.
§ 2º
– Esses termos serão lavrados no livro próprio, em presença e com a assinatura de todos os funcionários, extraindo-se três cópias, sendo uma para documento do substituído, outra para o Serviço do Pessoal de Rendas e a terceira para o Serviço de Exatorias.
§ 3º
– Havendo substituição de Coletor, será levantado um balancete para cada período, devendo o saldo da primeira gestão ser entregue ao substituto contra a emissão de conhecimento que será o comprovante de balance do substituído.