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Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 132

– Os conhecimentos de arrecadação serão assinados pelo Coletor, pelo Escrivão e pelo Auxiliar que os extrair.

Parágrafo único

– Para a finalidade prevista neste artigo, os funcionários referidos poderão adotar assinatura abreviada ou rubrica, desde que comuniquem ao Serviço de Exatorias e ao Departamento de Apuração de Contas, enviando modelo de assinatura ou rubrica.