Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 132
– Os conhecimentos de arrecadação serão assinados pelo Coletor, pelo Escrivão e pelo Auxiliar que os extrair.
Parágrafo único
– Para a finalidade prevista neste artigo, os funcionários referidos poderão adotar assinatura abreviada ou rubrica, desde que comuniquem ao Serviço de Exatorias e ao Departamento de Apuração de Contas, enviando modelo de assinatura ou rubrica.