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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 13

– A repartição arrecadadora que receber tributos dos contribuintes referidos no item V ou efetuar arrecadação prevista no final do item VI, do artigo anterior, tomará, obrigatoriamente, as seguintes providências:

I

exigirá que o contribuinte declare, na guia de recolhimento, o município de procedência do produto ou de localização da obra, conforme o caso;

II

se se tratar de mais de um município, o contribuinte deverá preencher uma guia para cada um deles, discriminando os produtos, ou as obras, com o respectivo valor;

III

encaminhará, no fim do mês, à repartição arrecadadora do município de origem dos produtos ou da localização da obra, conforme o caso, as segundas vias das guias de recolhimento;

IV

levará, na escrituração da receita e no balancete mensal, a quantia total das arrecadações, sob o título "Receita de outros municípios".

§ 1º

– O disposto neste artigo aplica-se as Delegacias de Minas Gerais em outros Estados.

§ 2º

– Quando da liquidação dos balancetes, a Secretaria da Fazenda fará os créditos respectivos, às coletorias a que pertencer a arrecadação.