Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A repartição arrecadadora que receber tributos dos contribuintes referidos no item V ou efetuar arrecadação prevista no final do item VI, do artigo anterior, tomará, obrigatoriamente, as seguintes providências:
I
exigirá que o contribuinte declare, na guia de recolhimento, o município de procedência do produto ou de localização da obra, conforme o caso;
II
se se tratar de mais de um município, o contribuinte deverá preencher uma guia para cada um deles, discriminando os produtos, ou as obras, com o respectivo valor;
III
encaminhará, no fim do mês, à repartição arrecadadora do município de origem dos produtos ou da localização da obra, conforme o caso, as segundas vias das guias de recolhimento;
IV
levará, na escrituração da receita e no balancete mensal, a quantia total das arrecadações, sob o título "Receita de outros municípios".
§ 1º
– O disposto neste artigo aplica-se as Delegacias de Minas Gerais em outros Estados.
§ 2º
– Quando da liquidação dos balancetes, a Secretaria da Fazenda fará os créditos respectivos, às coletorias a que pertencer a arrecadação.