Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 125
– No município onde não existir estabelecimento bancário, o chefe da repartição arrecadadora poderá dirigir-se a localidade vizinha para transferir os saldos do balancete mensal ou para depositar numerário, quando o saldo em cofre exceder de quinhentos mil cruzeiros, percebendo diárias em números estritamente necessário e deduzindo, em balancete, a indenização de despesas de viagem, devidamente comprovadas.
Parágrafo único
– As diárias previstas neste artigo serão concedidas pelo Serviço de Exatorias ao chefe da repartição ou ao funcionário por ele designado para transportar os saldos ou o numerário para depósito, mediante requerimento.