Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 124
– No fim de cada mês o Coletor e os funcionários da Coletoria, que possuam cadernos de conhecimentos, levantarão os balancetes das arrecadações efetuadas, bem como das punições impostas por infrações da legislação tributária, deduzindo, mediante recibo em duas vias, as porcentagens e as gratificações na forma do disposto nos artigos 45 e 58, deste Regulamento, e recolhendo à Coletoria os respectivos saldos, contra a emissão de conhecimentos, que, juntamente com os recibos aludidos, completarão a documentação dos balancetes.
Parágrafo único
– Cada funcionário referido nesse artigo fará a escrituração, em livro "Caixa Auxiliar" especial, conservado na Coletoria, de todos os conhecimentos que emitir.