Artigo 121, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 121
– O horário de funcionamento das Coletorias Estaduais, Agências Fazendárias do Estado e Subcoletorias, é das 12,00 às 18,00 horas nos dias úteis, exceto aos sábados, sendo a última hora destinada ao expediente interno da repartição.
§ 1º
– Nos dois últimos dias úteis, finais de prazo quinzenal para pagamento de tributos, as repartições arrecadadoras funcionarão, também, na parte da manhã, das 8,30 às 10,30 horas, abertas ao público, e nos dias úteis imediatamente a seguir funcionarão na parte da manhã no mesmo horário, apenas para serviço interno, quando necessário, a juízo do Coletor.
§ 2º
– Em casos especiais , devidamente justificados, a Secretaria da Fazenda poderá, no interesse do serviço, adotar para determinada repartição arrecadadora, horário diferente, respeitando, tanto quanto possível, o número total de horas de funcionamento aqui previsto.