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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 12

– É competente para arrecadar impostos, taxas e outras rendas do Estado a Coletoria Estadual ou Agência Fazendária do município:

I

onde se efetue a operação ou, onde se encontre depositada a mercadoria ao tempo da venda, em se tratando de mercadorias ou produtos;

II

da situação dos bens, quanto aos tributos sobre imóveis ou sobre contratos relativos aos mesmos;

III

onde o contribuinte realize transações civis sujeitas a tributos estaduais;

IV

em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;

V

da sede, quando dentro do Estado, de Cooperativas de produção, Armazéns Gerais, estabelecimentos beneficiadores de produtos e outras pessoas ou entidades que gozem de permissão legal para recolher tributos em município diferente dos indicados neste artigo;

VI

onde se localizam a obra, quanto aos tributos devidos por empreiteiros e construtores, salvo se ficar provado que o recolhimento foi efetuado em outra repartição por autorização expressa do Diretor de Rendas;

VII

onde o contribuinte do imposto sobre Vendas e Consignações esteja lançado por estimativa;

VIII

onde se encontre registrado o veículo, quanto à Taxa Rodoviária.

Parágrafo único

– A cobrança de tributos sobre diferenças apuradas, sonegados e operações tributárias, quando acompanhada da exigência de penalidades legais, compete, indistintamente, a qualquer repartição arrecadadora que tomar a iniciativa.