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Artigo 113, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 113

– As Coletorias Estaduais e as Agências Fazendárias do Estado, executarão os trabalhos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e, quando houver agência anexa, da Caixa Econômica Estadual, bem como de outras entidades e poderes, quando autorizadas.

§ 1º

– A autorização mencionada neste artigo será precedida, sempre, de entendimento com a entidade interessada, de modo que fique convencionada, expressamente, a remuneração ou gratificação que deva ser deduzida e paga ao pessoal da repartição arrecadadora.

§ 2º

– Firmado o acordo, o Secretário da Fazenda baixará Portaria disciplinando o modo de execução dos trabalhos e fixando o valor da remuneração ou gratificação, que será rateada entre os funcionários da repartição na proporção prevista no art. 52, deste Regulamento, observado o disposto no artigo 59.

§ 3º

– A repartição arrecadadora fará, mensalmente, a prestação de contas, preenchendo os formulários fornecidos pela entidade interessada e remetendo os respectivos comprovantes dentro do prazo que for estabelecido, após a remessa do balancete do Estado.

§ 4º

– No balancete do Estado a repartição arrecadadora fará constar o movimento de cada entidade, na receita e na despesa, pelos totais, juntando a segunda via dos recibos de recolhimento de saldos.

§ 5º

– O disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplica-se às atuais arrecadações para entidades diversas, bem como às de órgãos administrativos do Estado, quando não incluídas na renda líquida para efeito de percentagem.