Artigo 112, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 112
– O arquivo da Coletoria deve ser organizado dentro da seguinte orientação:
I
a numeração dos ofícios expedidos será renovada anualmente;
II
os ofícios, circulares e outras correspondências recebidas, serão arquivados separadamente, em pastas próprias, rotuladas com o título do assunto ou o nome da repartição remetente;
III
a cópia da correspondência expedida poderá ser arquivada em pasta própria ou juntamente com o expediente que lhe deu origem;
IV
os processos e os requerimentos que devam permanecer na repartição serão colecionados, no fim do exercício, pela ordem alfabética dos nomes dos interessados;
V
as ordens de pagamento serão organizadas de modo que facilite sua verificação, para conferência das folhas de pagamento;
VI
as cópias dos balancetes mensais, com as segundas vias dos documentos de despesa, serão encadernadas por semestre ou por ano;
VII
as declarações de contribuintes serão numeradas e arquivadas em ordem alfabética, devendo constar das mesmas o número do respectivo lançamento;
VIII
as quartas vias das guias de aquisição de verba, segundas vias de guias de recolhimento e outros comprovantes de receita, serão emaçados e rotulados em cada mês;
IX
os livros de escrituração, depois de esgotados, serão numerados e rotulados de modo a facilitar sua localização;
X
os exemplares de livros, revistas, jornais e outras publicações de caráter fiscal ou tributário, pertencentes à repartição, não poderão ser retirados sob qualquer pretexto.