Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Fica vedada a acumulação de débitos de meses sucessivos, cabendo ao Coletor promover o recolhimento no mesmo mês em que receber o aviso, guia ou formulário, salvo se houver interposto recurso fundamentado.
§ 1º
– A interposição de recurso contra débito, ou contra guia de recolhimento, sem fundamento bastante, com intuito meramente protelatório, será anotada como demérito na ficha funcional do recorrente.
§ 2º
– Se o débito originar-se de arrecadação de contribuinte estabelecido no município, o Coletor poderá expedir notificação contra o mesmo e enviar cópia ao órgão que fez o débito, que será calculado quando efetuar-se a arrecadação.
§ 3º
– As multas impostas a funcionário da repartição arrecadadora, por inobservância de preceitos legais, serão pagas ou descontadas e recolhidas no primeiro balancete, ainda que haja recurso ou reclamação, que, nesse caso, não terá efeito suspensivo. Ar. 111 – O documento de despesa que for debitado e devolvido só pode figurar novamente em balancete depois de regularizado.