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Artigo 110, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 110

– Fica vedada a acumulação de débitos de meses sucessivos, cabendo ao Coletor promover o recolhimento no mesmo mês em que receber o aviso, guia ou formulário, salvo se houver interposto recurso fundamentado.

§ 1º

– A interposição de recurso contra débito, ou contra guia de recolhimento, sem fundamento bastante, com intuito meramente protelatório, será anotada como demérito na ficha funcional do recorrente.

§ 2º

– Se o débito originar-se de arrecadação de contribuinte estabelecido no município, o Coletor poderá expedir notificação contra o mesmo e enviar cópia ao órgão que fez o débito, que será calculado quando efetuar-se a arrecadação.

§ 3º

– As multas impostas a funcionário da repartição arrecadadora, por inobservância de preceitos legais, serão pagas ou descontadas e recolhidas no primeiro balancete, ainda que haja recurso ou reclamação, que, nesse caso, não terá efeito suspensivo. Ar. 111 – O documento de despesa que for debitado e devolvido só pode figurar novamente em balancete depois de regularizado.