Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Do aviso de débito, guia de recolhimento ou outro formulário que venha a ser adotado para comunicar e promover a responsabilidade pecuniária por arrecadações deficientes ou pagamentos indevidos, constará discriminadamente o nome de cada funcionário co-responsável e a proporção percentual com que participa da responsabilidade.
§ 1º
– Tratando-se de pagamento indevido, os débitos serão feitos e escriturados desde logo, em nome de cada co-responsável, na proporção respectiva, cabendo ao Coletor promover o recolhimento no balancete do mês em que receber o aviso.
§ 2º
– No caso de arrecadação deficiente, será emitida, em nome dos co-responsáveis, com a discriminação constante deste artigo, uma guia de recolhimento, ficando a segunda via desta guia pendente, até que seja decidida a reclamação, se houver, ou efetuado o recolhimento que será contabilizado nas rubricas próprias da receita do mês em que ocorrer, dispensada a feitura de débito em conta-corrente.
§ 3º
– Será solicitado ao Serviço do Pessoal de Rendas, pelo Departamento de Apuração de Contas, ordem para desconto no vencimento de funcionários co-responsáveis por débitos quando:
a
não forem recolhidos, no mesmo mês do recebimento do aviso, os débitos oriundos de pagamentos indevidos;
b
a guia de recolhimento por arrecadação deficiente deixar de ser paga no mês de seu recebimento, não havendo reclamação, ou no mês em que for publicada decisão indeferindo a reclamação, se houver.