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Artigo 108, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 108

– Pelas arrecadações deficientes e pelos pagamentos indevidos, os funcionários em exercício na repartição ficam responsáveis pecuniariamente perante o Estado, na seguinte proporção:

I

Coletor – 48%;

II

Escrivão – 32%;

III

rateado entre os Auxiliares – 20%.

§ 1º

– Havendo apenas um Auxiliar Técnico de Arrecadação na Coletoria, a este caberá a parcela de vinte por cento na responsabilidade.

§ 2º

– Não existindo Auxiliar Técnico de Arrecadação na Coletoria a responsabilidade será dividida entre o Coletor e o Escrivão na proporção de três quintos e dois quintos, respectivamente.

§ 3º

– Na Agência Fazendária do Estado onde só exista o dirigente, cabe a este a responsabilidade total e se houver um subordinado aplica-se a proporção prevista no parágrafo anterior.

§ 4º

– O encarregado da gerência de Subcoletoria é responsável perante o Coletor pelos erros que cometer.