Artigo 108, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Pelas arrecadações deficientes e pelos pagamentos indevidos, os funcionários em exercício na repartição ficam responsáveis pecuniariamente perante o Estado, na seguinte proporção:
I
Coletor – 48%;
II
Escrivão – 32%;
III
rateado entre os Auxiliares – 20%.
§ 1º
– Havendo apenas um Auxiliar Técnico de Arrecadação na Coletoria, a este caberá a parcela de vinte por cento na responsabilidade.
§ 2º
– Não existindo Auxiliar Técnico de Arrecadação na Coletoria a responsabilidade será dividida entre o Coletor e o Escrivão na proporção de três quintos e dois quintos, respectivamente.
§ 3º
– Na Agência Fazendária do Estado onde só exista o dirigente, cabe a este a responsabilidade total e se houver um subordinado aplica-se a proporção prevista no parágrafo anterior.
§ 4º
– O encarregado da gerência de Subcoletoria é responsável perante o Coletor pelos erros que cometer.