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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 1º

– As Coletorias Estaduais, subordinadas à Secretaria da Fazenda através dos órgãos respectivos, representam, no território de cada município, a Fazenda Estadual, competindo-lhe:

I

arrecadar impostos, taxas, multas, dívida ativa, contribuições e outras receitas previstas na legislação do Estado;

II

receber para o Estado quaisquer débitos, quantias ou valores que devam ser recolhidos;

III

receber depósitos judiciais ou extra-judiciais, fianças, cauções, títulos, apólices, amortizações ou pagamentos de empréstimos, juros e reposições;

IV

manter estoque de selos do Estado e estampilhas diversas, previstas na legislação estadual;

V

manter estoque, com registro atualizado, de cadernos de guias de fiscalização e controlar a sua utilização;

VI

inscrever débito em dívida ativa e promover a cobrança;

VII

efetuar pagamento de despesas devidamente autorizadas;

VIII

zelar pelo patrimônio e pelos interesses do Estado, no município;

IX

orientar, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Regional da Fazenda, de comum acordo com o respectivo Delegado, a atividade dos funcionários da Fiscalização de Rendas, especialmente quanto ao cadastro de contribuintes, coleta e classificação de documentos fiscais;

X

executar outros encargos que lhes forem atribuídos por lei ou determinados pela Secretaria da Fazenda.