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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 2º

– Nos municípios onde existam mais de 2.000 (dois mil) contribuintes inscritos e em que a necessidade do serviço o exigir, poderá o Governo, por decreto, criar mais Coletorias, desde que a renda líquida atribuída a cada uma, nos termos deste Regulamento, não seja inferior a 1/200 (um duzentos avos) da Receita Tributária do Estado no exercício anterior.