Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As Coletorias Estaduais, subordinadas à Secretaria da Fazenda através dos órgãos respectivos, representam, no território de cada município, a Fazenda Estadual, competindo-lhe:
I
arrecadar impostos, taxas, multas, dívida ativa, contribuições e outras receitas previstas na legislação do Estado;
II
receber para o Estado quaisquer débitos, quantias ou valores que devam ser recolhidos;
III
receber depósitos judiciais ou extra-judiciais, fianças, cauções, títulos, apólices, amortizações ou pagamentos de empréstimos, juros e reposições;
IV
manter estoque de selos do Estado e estampilhas diversas, previstas na legislação estadual;
V
manter estoque, com registro atualizado, de cadernos de guias de fiscalização e controlar a sua utilização;
VI
inscrever débito em dívida ativa e promover a cobrança;
VII
efetuar pagamento de despesas devidamente autorizadas;
VIII
zelar pelo patrimônio e pelos interesses do Estado, no município;
IX
orientar, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Regional da Fazenda, de comum acordo com o respectivo Delegado, a atividade dos funcionários da Fiscalização de Rendas, especialmente quanto ao cadastro de contribuintes, coleta e classificação de documentos fiscais;
X
executar outros encargos que lhes forem atribuídos por lei ou determinados pela Secretaria da Fazenda.