Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.260 de 08 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Nos trinta dias anteriores á data de resgate, e em qualquer tempo após o vencimento, as Letras serão recebidas, pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado ou outras agências arrecadadoras, em pagamento de todos os tributos. Parágrafo unico – Na hipótese de utilização das Letras, antes do vencimento, para pagamento de tributos, o prêmio de reembolso será atribuido de acôrdo com os valores constantes no verso dos titulos.