Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.260 de 08 de novembro de 1963
Autoriza emissão de Letras do Tesouro do Estado, na forma que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de novembro de 1963.
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, de acôrdo com o disposto no artigo 5.º da Lei n. 2.658, de 9 de dezembro de 1962, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita, 6 (seis) séries de "Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais", aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no valor de Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros).
– As séries, que poderão ser lançadas simultanea ou sucessivamente, terão o valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), cada uma e serão assim constituidas: Numero de TItulos Valor nominal do Titulo Total Cr$ 30.000 10.000 300.000.000,00 8.000 50.000 400.000.000,00 3.000 100.000 300.000.000,00
– Os titulos constitutivos das diversas séries serão resgatados em prazos variáveis entre 120 (cento e vinte) e 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de emissão, consignada em cada titulo.
– Será concedido o prêmio de reembolso de 3% (três por cento) ao mês sôbre o valor nominal de cada letra.
– O resgate das Letras, nos prazos estabelecidos, será efetuado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, contra a apresentação dos titulos.
– Nos trinta dias anteriores á data de resgate, e em qualquer tempo após o vencimento, as Letras serão recebidas, pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado ou outras agências arrecadadoras, em pagamento de todos os tributos. Parágrafo unico – Na hipótese de utilização das Letras, antes do vencimento, para pagamento de tributos, o prêmio de reembolso será atribuido de acôrdo com os valores constantes no verso dos titulos.
– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda e do Diretor Geral do Tesouro.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro