Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.260 de 08 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O resgate das Letras, nos prazos estabelecidos, será efetuado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, contra a apresentação dos titulos.