Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.260 de 08 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, de acôrdo com o disposto no artigo 5.º da Lei n. 2.658, de 9 de dezembro de 1962, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita, 6 (seis) séries de "Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais", aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no valor de Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros).