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Artigo 9º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 9º

Os uniformes serão usados nas ocasiões seguintes: A Uniformes em geral: 1. Uniforme de Cerimônia (inverno): em solenidade cívico-militares, bailes oficiais, comissões fúnebres, banquetes, recepções, etc., quando determinado. 2. Uniforme de Cerimônia (verão): idem quanto ao tópico anterior, excetuando-se as comissões fúnebres. 3. Uniforme de Passeio (rotina): a critério do militar, desde que em locais onde não esteja previsto o uso de outro uniforme; opcionalmente, nos deslocamentos para os quartéis. 4. Uniforme de Passeio (verão): a critério do militar, desde que em locais onde não esteja previsto o uso de outro uniforme. 5. Uniforme de Trânsito: nos deslocamentos dos militares de suas residências para os quartéis, viagens, etc., opcionalmente, ou quando ordenado pela autoridade competente. 6. Uniforme de Expediente: durante o expediente interno dos quartéis, repartições e estabelecimentos militares. 7. Uniforme de Desfile: em paradas militares, continência a altas autoridades, etc., ou quando marcado pela autoridade competente. 8. Uniforme de Policiamento Especial: na Guarda do Palácio do Governo, Guarda do Quartel General, destacamentos de cidades turísticas, policiamento de cinemas e clubes de grandes cidades, policiamentos especiais em geral ou quando designado pela autoridade competente. 9. Uniforme de Policiamento (Rotina) e Guarnição: nos destacamentos policiais em geral, nos serviços policiais rotineiros, em diligências policiais, em patrulhamentos, no serviço de guarda dos quartéis ou estabelecimentos militares, ou quando determinado pela competente autoridade. 10. Uniforme de Campanha: em serviço, em campanha, em diligências policiais-militares revestidas de grande cunho de segurança, em exercícios táticos, etc., ou quando ordenado pela autoridade própria. 11. Uniformes de instrução: no interior dos quartéis ou estabelecimentos militares em instrução rotineira ou quando determinado pela competente autoridade. 12. Uniforme de Educação Física: nas sessões de educação física, competições desportivas em geral, ou quando designado. B - Uniformes Especiais: 1. Uniformes Especiais para Oficiais:

a

Gala: em recepções ou solenidades de grande monta, mediante determinação especial;

b

Rigor: a critério do militar, nas solenidades ou reuniões do mundo civil para que esteja marcado traje a rigor, ou mediante determinação especial; 2. Uniformes Especiais para Alunos do CFO:

a

Gala: nas magnas solenidades militares, cívicas ou religiosas, recepções a altas autoridades, etc., mediante determinação especial;

b

Cerimônia (Inverno): nos dias frios, nas solenidades festivas ou cerimoniosas, de caráter cívico, religioso, militar ou familiar (casamentos, aniversários, etc.), quando determinado;

c

Cerimônia (Verão): idem quanto ao acima disposto, nos dias quentes;

d

Observação: Nas demais ocasiões (trânsito, expediente, policiamento, guarnição, etc.) os alunos do CFO e CFOA usarão uniformes idênticos aos dos oficiais, ressalvadas as modificações a proceder nos distintivos do círculo e nas insígnias hierárquicas. 3. Uniforme Especial para Músico: mediante determinação especial. 4. Uniforme para o Regimento de Cavalaria:

a

Dragão da Inconfidência (Gala): mediante ordem especial;

b

Provas Hípicas: em demonstrações eqüestres, provas hípicas, solenidades próprias ou quando prescrito;

c

Trânsito, Policiamento (Rotina) e Guarnição, Campanha, Instrução: em circunstâncias idênticas às previstas para as tropas a pé quando envergando tais uniformes;

d

Motociclistas: quando em serviço de escolta, mediante prescrição;

e

Observação: Nos demais casos, são extensivos ao pessoal do RCM, em idênticas condições de uso, os outros uniformes previstos para o pessoal a pé. 5. Uniformes Especiais para o SS:

a

Clínico: nos ambulatórios, enfermarias e clínicas, no serviço de ambulâncias e atendimento clínico em geral;

b

Enfermeiro: aplica-se o mesmo disposto no item supra;

c

Manipulador: no serviço de expediente próprio da especialidade. Nota: Os barbeiros das unidades, serviços ou estabelecimentos usarão, durante o expediente, uniformes idênticos ao de manipulador, mas tendo, quando for o caso, as divisas de uso geral nas mangas do avental e no casquete, ao invés de bordadas em vermelho, como as dos manipuladores;

d

Observação: Nos demais casos, são extensivos ao pessoal do RCM, em idênticas condições de uso, os outros uniformes previstos para o uso geral. 6. Uniformes Especiais para o CSA:

a

Engenheiros e Desenhistas: no interior dos quartéis, quando em serviço próprio de suas especialidades;

b

Artífices: no serviço de oficinas e obras, tolerando-se seu uso no trânsito de casa para o serviço e vice-versa;

c

Observação: O uniforme supracitado é extensivo ao pessoal do Serviço de Subsistência, no que lhe for aplicável. 7. Uniforme Especial de Capelão: em cerimônias religiosas, celebrações, etc. Observação: Nas demais ocasiões previstas para a tropa em geral, os capelães usarão os uniformes idênticos aos para ela marcados.

Art. 9º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963