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Artigo 7º, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 7º

O plano de uniformes deste regulamento está assim distribuído: A - Uniformes em geral: 1 - Uniforme de cerimônia (inverno); 2 - Uniforme de cerimônia (verão); 3 - Uniforme de passeio (rotina); 4 - Uniforme de passeio (verão); 5 - Uniforme de trânsito; 6 - Uniforme de expediente; 7 - Uniforme de desfile; 8 - Uniforme de policiamento especial; 9 - Uniforme de policiamento (rotina) e guarnição; 10 - Uniforme de campanha; 11 - Uniforme de instrução; 12 - Uniforme de educação física; B - Uniformes especiais: 1 - Uniformes especiais para oficiais:

a

Gala;

b

Rigor; 2 - Uniformes especiais para alunos do CFO:

a

Gala;

b

Cerimônia (inverno);

c

Cerimônia (verão); 3 - Uniforme especial para músico (gala); 4 - Uniformes especiais para o Regimento de Cavalaria;

a

Dragão da Inconfidência (gala);

b

provas hípicas;

c

Trânsito;

d

Policiamento (rotina e guarnição);

e

Campanha;

f

Instrução;

g

Motociclista; 5 - Uniformes especiais para o Serviço de Saúde:

a

Clínico;

b

Enfermeiro;

c

Manipulador; 6 - Uniformes especiais para o Corpo de Serviço Auxiliar:

a

Engenheiros e desenhistas;

b

Artífices; 7 - Uniformes especiais de capelão.

Art. 7º, g do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963