Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comando Geral da Polícia Militar, dentro das linhas gerais deste regulamento, determinará as combinações ou supressões que, eventualmente, a prática vier a aconselhar.