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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 5º

O Comando Geral da Polícia Militar, dentro das linhas gerais deste regulamento, determinará as combinações ou supressões que, eventualmente, a prática vier a aconselhar.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963