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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 40

Os distintivos de cursos do DI, combinados com a faixa que designa a Unidade-Escola, observam o disposto abaixo:

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963