Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os distintivos de cursos do DI, combinados com a faixa que designa a Unidade-Escola, observam o disposto abaixo:
Os distintivos de cursos do DI, combinados com a faixa que designa a Unidade-Escola, observam o disposto abaixo: