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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 38

As insígnias dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, bem como os distintivos das armas e especialidades, já especificados no art. 19, deste regulamento, têm as suas especificações contidas nas pranchas próprias que ilustram este texto.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963