Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 38
As insígnias dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, bem como os distintivos das armas e especialidades, já especificados no art. 19, deste regulamento, têm as suas especificações contidas nas pranchas próprias que ilustram este texto.