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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 35

As braçadeiras estabelecidas neste regulamento destinam-se a identificar o pessoal de serviço, obedecendo, além do já estatuído no art. 22, letra A, nº 4, as seguintes prescrições; confeccionadas em brim, com 10 cm de largura, e as letras das inscrições com a altura de 57 mm.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963