Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 35
As braçadeiras estabelecidas neste regulamento destinam-se a identificar o pessoal de serviço, obedecendo, além do já estatuído no art. 22, letra A, nº 4, as seguintes prescrições; confeccionadas em brim, com 10 cm de largura, e as letras das inscrições com a altura de 57 mm.