Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os calçados previstos neste regulamento são os seguintes: 1. Sapatos pretos: de tipo comum, com biqueiras lisas ou apenas imitação destas, por costura. 2. Sapatos marrons: idem, idem. 3. Sapatos brancos: modelo próprio, já em uso pelos médicos. 4. Coturnos marrons: tipo paraquedista, conforme ilustração. 5. Botinas marrons: tipo comum, com biqueiras lisas; fechadas por cadarços. 6. Tênis: na cor branca, tipo comum.