JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Os abrigos estabelecidos neste regulamento apresentam as seguintes características: 1. Capa cáqui: confeccionada em nylon ou plástico, impermeável, de modelo próprio, como ilustrado. Nota: A cabos e soldados apenas serão pagas capas de plástico, com as respectivas sobrecapas para quepes. 2. Japona cinza-oliva: confeccionada em flanela; gola aberta; cintada, com elástico embutido atrás; fechada por 4 botões de massa, chatos, embutidos; dois bolsos superiores, com machos e tampas, com as dimensões de 12 x 15 cm, fechados por botões dourados, pequenos, gravados de estrelas; dois bolsos inferiores, inclusos, de abertura em diagonal, sem tampas; acabamento dos punhos com adereços semelhantes a platinas, costurada uma das extremidades e a outra, presa por botão pequeno, dourado metálico, gravado de estrelas. 3. Macacão de educação física, modelo e confecção segundo a orientação de cada Unidade, mediante aprovação do Comando Geral. 4. Pelerine azul: confeccionada em feltro azul-ultramar, com roda correspondente à metade de uma circunferência; comprimento até 5 cm abaixo do joelho, gola redonda, debruada, de veludo azul marinho, com largura proporcional a sua abertura, fechada por um colchete grande; verticalmente, a pelerine será fechada nos primeiros 30 cm por três botões chatos, de massa preta, intervalados de 10 cm, que deverão ser abotoados em casas ocultas numa dupla face interna, criada numa extensão de 33 cm na folha contrária, exclusivamente para esse fim; a 25 cm da gola, fechada externamente por uma dupla presilha prateada, de forma circular, com as armas do Estado, 3 cm de diâmetro, ligadas as duas peças por uma pequena corrente, também prateada, permanentemente ligada à peça da esquerda e engastável na da direita por um gancho nesta existente; forro de seda ou de gorgurão preto. 5. Paletó de couro: na cor havana, de modelo próprio, como mostra a ilustração.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963