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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 30

As luvas apreciadas neste regulamento têm as seguintes peculiaridades: 1. Luvas brancas:

a

De suedine (fio de Escócia), sem canhões, para uso com os uniformes de desfile e policiamento especial.

b

De pelica, sem canhões, para uso com os uniformes de gala de oficiais e alunos do CFO.

c

De pelica, com canhões, para uso com o uniforme especial de motociclista. 2. Luvas marrons:

a

De pelica, sem canhões, para uso com os uniformes de cerimônia, passeio, etc.

b

De pelica, com canhões, para uso com o uniforme de Dragão da Inconfidência.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963