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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de agosto de 1963. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes REGULAMENTO DE UNIFORMES E INSÍGNIAS

Art. 3º

O uniforme será usado quando em serviço (expediente, policiamento, guarnição, campanha e instrução, etc.) por todo o pessoal da ativa, podendo excepcionalmente ser autorizado - pelo Comando Geral, Chefe do Estado Maior Geral, Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços - o uso de trajes civis em determinados tipos de serviços especiais.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963