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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 27

As camisas dos uniformes estabelecidos neste Regulamento terão, obrigatoriamente, as seguintes características: 1. Camisa branca: confeccionada em tricoline; modelo social. 2. Camisa bege: confeccionada em shantung, tricoline ou tropical bege; fechada por cinco botões de massa; mangas compridas, tendo os punhos fechados por botões também de massa; dois bolsos, com macho, com tampa, fechados por botões de massa, com as seguintes dimensões de 12 x 15 cm, tendo cada macho a largura de 3 cm e cada tampa a altura de 6 cm; ombreiras fixas, lisas, com 4,5 cm de largura, presas em suas extremidades angulares por botões de massa. Nota: Nos uniformes de trânsito, expediente, desfile, policiamento e guarnição os cabos e soldados usarão camisas de brim acetinado, sanforizado, fino, de cor e características de confecção idênticas à peça supra citada. 3. Camisa de campanha: confeccionada em brim cáqui, encorpado; gola aberta; fechada por cinco botões de massa; mangas compridas, tendo os punhos fechados por botões também de massa; dois bolsos, com macho, com tampa, fechados por botões de massa, com as seguintes dimensões de 12 x 15 cm, tendo cada macho a largura de 3 cm e cada tampa a altura de 6 cm; ombreiras fixas, lisas, com 4,5 cm de largura, presas em suas extremidades angulares por botões de massa. Nota: Os oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos do CFO e CFOA, subtenentes e sargentos poderão usar opcionalmente camisa de campanha de idêntico modelo, confeccionada em brim sanforizado bege. 4. Camisa de artífice: confeccionada em mescla azul cinza (zuarte); gola aberta; gangas curtas; fechada por 6 botões de massa, de cor marrom; dois bolsos chapados, de 12 x 15 cm, com tampas, fechados por botões de massa (marrons); ombreiras fixas, lisas com 4,5 cm de largura, presas em suas extremidades angulares por botões de massa marrons.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963